PRINCIPIOS QUE REGEM O PEDIDO DE ALIMENTOS NOS TERMOS DO CC

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Princípios que regem o pedido de alimentos:

– Personalíssimo

É uma característica fundamental do direito de alimentos ser direito personalíssimo, ou seja, a sua titularidade não passa a outrem

– Irrenunciabilidade (artigo 1707 do Novo Código Civil)

O direito de alimentos é irrenunciável. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos. Não é válida, portanto, declaração segundo a qual um filho vem a desistir de pleitear alimentos contra o pai. Embora esteja necessitado, pode ele deixar de pedir os alimentos, porém não se admite renúncia a tal direito.

– Incessibilidade, Incompensabilidade e Impenhorabilidade

além de irrenunciável, o crédito alimentício é insuscetível de cessão, compensação ou penhora., pois destina-se a subsistência da pessoa alimentada

O crédito alimentar não pode ser cedido, visto que o direito a alimentos é um direito inerente a pessoa do alimentado.

– Não Transacionável

 é inadmissível ser o mesmo objeto de transação. “Não é permitido fazer-se transação sobre alimentos futuros, para que o alimentado gasto o que recebeu por ela, não fique em necessidade”

– Imprescritibilidade

O direito a alimentos é imprescritível, podendo a respectiva prestação ser exigida a todo tempo. Isso só vale para os alimentos futuros, pois para cobrar prestações vencidas há um prazo de dois anos a partir da data em que se venceram as prestações.(CCArt. 206. § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem).

– Impossibilidade de Restituição

Na obrigação de alimentos, aquele que satisfaz a mesma, não desembolsa soma suscetível de reembolso, por isso, quando da extinção da necessidade do alimentado, não há autorização para repetir, restituir o despendido com os alimentos. Porém, como foi decidido por nossos tribunais, não se pode excluir eventual repetição de indébito, se houver cessação da obrigação alimentar, como por exemplo, se a divorciada oculta dolosamente seu novo casamento, tendo benefícios ilícitos das prestações pagas pelo ex-marido.

– Atualidade

A redação do artigo 1710 do Novo Código Civil in verbis: As prestações alimentícias de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido(…). Assim, As prestações alimentícias, serão atualizadas, para dar mais segurança e maior definição, segundo índice oficial estabelecido.

Porém, não podemos confundir atualização do quantum da pensão alimentícia (dívida de valor), com a revisão da pensão, tratada no artigo 1699. A pensão alimentícia objetiva garantir a sobrevivência, com dignidade, do alimentado, e o salário mínimo tem a mesma finalidade; aí o porquê de se ter uma atualização das prestações por um índice oficial.

– Divisibilidade

Conforme o artigo 1698 do Novo Código Civil, se o parente que deve alimentos em primeiro não estiver em condições de suportar totalmente a obrigação, serão chamados a concorrer os de grau imediato; se forem várias as pessoas obrigadas a cumprir o encargo, todas devem concorrer na proporção dos seus respectivos recursos. Intentada ação contra uma delas, poderá as demais ser chamadas a integrar a lide. Porém, a obrigação alimentar não é solidária, podendo ser conjunta. O que pode acontecer, é ter vários devedores no mesmo plano, por exemplo, vários filhos obrigados à prestação alimentícia em benefício do genitor comum, ou pode ocorrer que vários obrigados pertençam a categoria ou grau diferente, como por exemplo, a esposa diante de seu cônjuge, seu filho ou seu genitor.

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