Áreas de Atuação

Direito de Família

É a área do direito que estabelece e regula as normas da convivência familiar, contendo normas que abrangem organização, estrutura e proteção da família. Também cabe ao Direito de Família tratar das relações familiares e dos direitos e obrigações que surgem com as mesmas.

O CPC/2015 reuniu os procedimentos de família de natureza contenciosa no Capítulo X, do Título III, do Livro I, da Parte Especial,

Assim, o artigo 693 trouxe um rol de ações de família de natureza contenciosa, a saber: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Já o artigo 731, dentro do capítulo que cuida dos chamados procedimentos de jurisdição voluntária, cuida das ações de família de natureza voluntária, como o divórcio e a separação consensuais, além, é claro, do reconhecimento e extinção de união estável consensual, não expressamente previsto, mas incluído no artigo 732. aplicado a todas as ações de família.

Casamento – União que, efetuada de modo voluntário e entre duas pessoas, é sancionada de acordo com a lei, dando origem a uma família.

Tem duvida sobre o regime de bens decidir no hora de compartilhar a vida com outra pessoa,

Regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento.

A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento. A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo nos autos, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas, a qual deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros.

O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato entre os noivos, no qual, em momento anterior ao casamento, os nubentes deliberam sobre os efeitos patrimoniais do casamento, como o regime de bens que vigorará entre eles, podendo estabelecer ainda outros encargos e obrigações, desde que não afetem a dignidade das pessoas envolvidas, inclusive podem disciplinar deveres domésticos.

No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcialcomunhão universalparticipação final nos aquestos e separação convencional de bens.

• Comunhão Parcial

Comunhão parcial significa compartilhamento de bens em igual proporção, ou seja, todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa durante a união – na constância do casamento – pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. Entretanto, cabe ressaltar que há exceções.

Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um.

Esse regime também se aplica à união estável, no caso de não ter havido opção por escrito particular ou público (em Tabelionato de Notas).

• Comunhão Universal

Quem adota o regime de comunhão universal de bens deve saber que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles. Por exemplo, se um dos cônjuges possuía uma casa antes do casamento, 50% deste bem passará a pertencer ao outro cônjuge a partir do matrimônio.

Embora o artigo 1.667 do Código Civil presuma que no regime de comunhão universal ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, há várias exceções. Uma delas é a doação a um dos cônjuges em que o doador expressamente afastou a comunicação ao outro consorte.

• PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Este regime tem duas fases distintas, sendo, portanto, uma mescla do regime da separação convencional e da comunhão parcial de bens.

Durante o matrimônio, prevalecem as regras de uma separação convencional (cada cônjuge é titular de seu próprio patrimônio). Nessa primeira fase, não ocorre a comunicação dos bens que forem adquiridos de forma onerosa.

Se eventualmente o casamento chegar ao fim (por divórcio ou morte – causas mais frequentes), haverá uma segunda fase, que equivale a uma comunhão parcial de bens. Nesse caso, deve-se estabelecer uma apuração de haveres – como se estivéssemos diante de uma sociedade empresária – ou seja, analisar quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento.

Resumindo, cada cônjuge receberá a metade do que o outro adquiriu durante o casamento. Na verdade, este regime parece mais uma sociedade comercial com uma exigência de livros contábeis e grandes fórmulas matemáticas.

• SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

A separação total de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particulares, de cada um. Como neste regime nada é dividido, costuma-se dizer que é uma forma de cada cônjuge proteger o que é seu.

Por fim, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges. Todavia, nesse caso, ficam preservados os negócios jurídicos feitos sob o regime de bens anterior, para preservar o interesse de terceiros.

Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal (art 1571 a 1582) 

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.

  • § 1ºO casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
  • § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

• DIVÓRCIO

É a dissolução definitiva do matrimônio, uma vez que ele acaba com todas as obrigações legais do casamento civil. Além disso, esse processo também pode envolver ações como pensão alimentícia, guarda dos filhos e partilha de bens adquiridos na constância do casamento, dependendo do regime de bens.

Poder ser judicial ou extrajudicial, consensual ou litigioso, para saber exatamente os caminhos a serem seguidos, faz-se necessário consultar um advogado especialista no assunto.

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

• ALIMENTOS

Por alimentos, se entende toda substancia que os seres vivos utilizam para manter suas funções vitais funcionando, incluindo crescimento, movimentação…

Quem tem direito a pedir alimentos

Tem direito aos alimentos pais, filhos, ascendentes e descendentes até segundo grau colateral, ou seja, o direito a alimentos é

recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos, de forma que a obrigação recaia nos parentes mais próximos em grau, um em falta de outros,

Alimentos provisórios

  • São aqueles fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei de Alimentos(Lei 478/1968).

Alimentos definitivos

são aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante acordo das partes, com periodicidade das prestações, essas de caráter permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Para ser uma ação de procedimento especial, pela Lei de Alimentos, é necessário que haja prova pré-constituída de parentesco e informação de rendimentos de ganhos do alimentante.

Senão há esses elementos, aconselha a melhor doutrina que a parte interessada siga o rito do CPC,

Dos alimentos extrajudiciais

O novo CPC veio contemplar a mediação e a resolução de conflitos, inclusive com a atuação do advogado, inclusive com possibilidade de execução posterior caso o estabelecido entre as partes não seja cumprido, é possível na atualidade, apesar de ainda pouco realizada, vejamos ao art. 911 do CPC, que vermos quando for adentrar na execução.

Alimentos Gravídicos

são aqueles destinados à mulher gestante para custear as despesas da gestação, desde a concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras a que o juiz considere pertinentes. Tais alimentos devem compreender os valores suficientes para garantir a sobrevivência do feto.

Execução de alimentos é o meio pelo qual pode ser cobrado o devedor de alimentos das parcelas que se encontrarem em atraso. O alimentando pode requerer judicialmente que o devedor pague. Para isso, é necessário que o alimentando possua um título executivo, judicial ou extrajudicial, que tenha o valor previsto.

Neste momento os alimentos já foram fixados, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil prevê que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

O cumprimento da pena de prisão pelo executado não o exime do pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, conforme está expresso no art. 528, § 5º, do CPC. Isso se dá porque a prisão do devedor não tem natureza de pena, mas apenas de meio coercitivo. O cumprimento da prisão não tem o condão de “compensar” o não pagamento dos alimentos.

Revisional da prestação alimentícia

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Exoneração de Prestação alimentícia

O alimentante poderá ingressar com demanda junto ao Judiciário para que seja exonerado de seu dever comprovando que o alimentante já não necessita dos alimentos ou mesmo que já possui plena condição de providenciá-los para si.

Portanto, qualquer modificação na condição de prestar alimentos ou com relação ao direito de recebê-los, é necessário ser levada ao Judiciário.

• REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA

Unilateral – Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) que possui melhores condições para exerce-la, possui mais aptidão para propiciar aos filhos (saúde, educação, segurança, afeto…)

Compartilhada – é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos

Guarda Alternada – onde se estabelece uma alternância no exercício da responsabilidade e guarda do filho menor.

Direito Sucessório

Inventario judicial e extrajudicial

Inventario Judicial é instaurado quando há conflitos entre os herdeiros sobre a partilha, ou diante da existência de herdeiros incapazes Art. 2.016 do CC que diz: Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Inventario extrajudicial – § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Direito do Consumidor

O direito do consumidor é o ramo do Direito cujas diretrizes podem ser aplicadas a qualquer situação em que aconteça uma relação de consumo entre duas ou mais partes. Ele está diretamente ligado ao Código de Defesa do Consumidor, criado para registrar as regras que regularizam essas relações.

Direito Sistêmico e Justiça Restaurativa

A Justiça visando o equilíbrio, a restauração e pacificação das relações.

As partes envolvidas no conflito, necessitam da restauração de suas relações e não simplesmente de um acordo.

O consenso é o melhor caminho para que possamos ressignificar o conflito e contribuir para pacificação social.

Compreender que fazemos parte de um todo e que estamos conectados é essencial para o processo de transformação das relações afetadas pelos conflitos.

E a aptidão para estudar um conflito e possibilitar a resolução de forma a conciliar, resolver de forma consensual a aplicabilidade da justiça. 

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