Preceitua, inicialmente o Código Civil de 2002 que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Tem direito aos alimentos pais, filhos, ascendentes e descendentes até segundo grau colateral, ou seja, o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos, de forma que a obrigação recaia nos parentes mais próximos em grau, um em falta de outros.
Embora mais usual, o deferimento de alimentos a filhos menores, enquanto perdura o pátrio poder, faz-se necessário esclarecer, que enquanto existir a necessidade, os genitores são obrigados à sua manutenção (ou seja, enquanto estiverem sem condições de exercer suas atividades profissionais, por ainda não terem concluídos o curso superior). Da mesma forma, os filhos, devem assistir os pais, se estes precisarem, mais, se de livre e espontânea vontade o fazem, sem exigir nada em contra partida de seus outros parentes colaterais (irmãos) não podem, requerer, após o falecimento dos ascendentes, parte da herança como pagamento, matéria que vem corriqueiramente sendo objeto de questionamento no meu escritório. Portanto, se de boa vontade o fazem, por compaixão, gratidão ou reconhecimento, já o recebeu, não há que querer ser beneficiados futuramente por herança pertencente a terceiro, embora, a obrigatoriedade não é restrita ou limítrofe aos que possuem melhores condições econômicas, mas é pertencente a todos os descendentes, fato que deve ser requerida judicialmente, ou comprovadamente através de um documento extrajudicial.